O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes inciso III e parágrafo único:
“Art. 15. (…..)
III – suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – relativo ao exercício de 2020 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III, será considerado o CRLV relativo ao exercício de 2019.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO